O interesse coletivo, pelos valores constitucionais, está acima do interesse privado, passando a prevalecer (quando há conflito entre as normas), como disciplinado pela Constituição da República de 1988, os princípios que norteiam a pessoa humana, sendo estes o primado do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a preservação e conservação do ambiente, o direito do consumidor, dentre outros. Assim, a Constituição, apesar de resguardar também os interesses privados, como, por exemplo, o interesse das empresas de iniciativa privada, não permite que estes prejudiquem os demais princípios constitucionais, servindo os mesmos de barreira aos primeiros, na medida em que a iniciativa privada tem o direito à livre iniciativa e à livre concorrência, não podendo, todavia, colidir, por exemplo, com o direito ambiental, direito do consumidor etc., devendo, ainda, utilizar a propriedade privada de forma a cumprir o seu papel social. A constitucionalização da dignidade da pessoa humana e a elevação desse princípio a fundamento da própria República impedem a degradação do homem, na hipótese de sua conversão em mero objeto do Estado, sendo que referido princípio trouxe consequências importantes: o reconhecimento da igualdade entre os homens; a consagração da autonomia dos indivíduos; a observância e proteção de seus direitos inalienáveis e a necessidade de ação para garantia de condições mínimas de vida, a fim de que essa vida possa ser vivida de forma plena.
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