A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 150, inciso VI, letra c, determina que seja vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dentre outros, das instituições de assistência social, sendo assim, estas entidades estão livres de sofrer imposições tributárias caso cumpram requisitos dispostos em lei, necessários e suficientes para que tenha afastada a redução de seu patrimônio por exações fiscais. Desta forma, a Constituição Federal expressa regras que concedem tratamento especial a determinadas entidades voltadas para a realização de atividades de iminente interesse público, dando a estas entidades imunidades concernentes as mais diversas imposições tributárias.
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