O presente estudo tem como foco abordar o Imposto Territorial Rural (ITR), dando ênfase a uma análise a respeito do critério utilizado para observar a incidência do ITR a partir da finalidade econômica do imóvel. É sabido que os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional não fornecem critérios objetivos para a delimitação da hipótese de incidência tributária do IPTU e do ITR. Desse modo, o critério da destinação, lastreado no art. 15 do Decreto-Lei n° 57 de 1966, este recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, surge como pacificador dessa controvérsia. Ocorre que, diante de um cenário de crescimento desordenado das cidades e de situações de bitributação em imóveis que não se amoldam claramente aos critérios geográficos, atualmente os Tribunais têm assumido o critério da destinação econômica para a aferição do imposto devido. Visando compreender a aplicação desse critério em cotejo com os demais, o presente estudo conclui que os embates sobre a incidência dos referidos tributos poderão ser solucionados de forma mais adequada à realidade vivenciada pelos jurisdicionados brasileiros a partir da finalidade econômica do imóvel.
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