Trata-se da controvertida, acalorada e bilionária discussão travada nos tribunais pátrios em torno da constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e COFINS. Ambos os lados em disputa, quais sejam, Fazenda Nacional e os contribuintes, têm boas razões ventiladas em suas teses. A intrigante celeuma perpassa a detida análise do princípio da não cumulatividade, das noções de contribuinte de direito e de fato, o regime de substituição tributária, créditos fiscais, a metodologia de cálculo conhecida como "por dentro", linhas gerais e regimes de incidência das mencionadas contribuições sociais, e, sobretudo, a compreensão do conceito jurídico de faturamento. A matéria tem sido sobrestada nas instâncias inferiores. Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidaram, alinhadamente, seus posicionamentos. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, promete há cerca de quatorze anos conformar uma solução jurídica ao caso. Ao que tudo indica, a resposta da Corte está prestes a ser pacificada em sede de controle concentrado na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 18, mas longe de calar as divergências doutrinárias.
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