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A Lei n. 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, introduziu mudanças que contrariam as normas fundamentais de proteção ao trabalho da mulher. Consistem em alterações restritivas ao núcleo essencial e à abrangência do âmbito de proteção disposto no artigo 7º, XX, da Constituição de 1988. A lei revogou o artigo 384 da CLT, suprimindo o direito da mulher a 15 minutos, no mínimo, de descanso obrigatório entre o fim do horário normal e a prorrogação da jornada. Entendemos que este intervalo especial era compatível com a finalidade da norma constitucional, não se tratando de norma…mehr

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Produktbeschreibung
A Lei n. 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, introduziu mudanças que contrariam as normas fundamentais de proteção ao trabalho da mulher. Consistem em alterações restritivas ao núcleo essencial e à abrangência do âmbito de proteção disposto no artigo 7º, XX, da Constituição de 1988. A lei revogou o artigo 384 da CLT, suprimindo o direito da mulher a 15 minutos, no mínimo, de descanso obrigatório entre o fim do horário normal e a prorrogação da jornada. Entendemos que este intervalo especial era compatível com a finalidade da norma constitucional, não se tratando de norma discriminatória. A partir desses fundamentos, tanto o STF quanto o TST já haviam decidido que o dispositivo havia sido recepcionado pela Lei Maior. Compreendemos que o reflexo da redução desse direito é um exemplo do chamado efeito backlash, fenômeno do direito norte-americano segundo o qual das decisões judiciais sobre questões polêmicas decorre um efeito colateral, um movimento brusco do poder político contra a pretensão do Poder Judiciário. De resto, em virtude da proibição do retrocesso, defendemos pela inconstitucionalidade e inconvencionalidade dessa revogação. Além disso, a nova lei alterou as regras sobre o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres. Na oportunidade, o Supremo declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, o que nos proporcionou duas linhas de pesquisa. A primeira é de que esse entendimento não é capaz de restringir o acesso da mulher ao mercado de trabalho. A segunda é o de que em que pese a declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, o legislador não é impedido de promulgar outra lei, com conteúdo idêntico ao texto anteriormente declarado inconstitucional pela Corte. A fim de solucionar os problemas da pesquisa, demonstramos a necessidade de uma constante vigilância jurídica, social e política do núcleo que ampara a mulher trabalhadora. Sob o viés social, constatamos a importância da atuação do Ministério Público do Trabalho como defensor dos direitos sociais trabalhistas das mulheres.

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