Os direitos de propriedade intelectual, na medida em que envolvem a imposição de restrições à concorrência entre agentes económicos e à liberdade de acesso do público aos bens intelectuais, assim como à própria criação de novos bens desse tipo a partir dos já existentes, são tradicionalmente tidos como criações nacionais, que relevam da esfera de soberania de cada Estado. O âmbito espacial de eficácia desses direitos encontra-se, por isso, em princípio confinado ao território do Estado que os concede. Esta uma das razões por que se afirma correntemente que os direitos de propriedade intelectual têm caráter territorial. Contudo, a fim de que os direitos de propriedade intelectual possam desempenhar cabalmente as funções que lhes pertencem, é imprescindível assegurar-lhes? sobretudo numa época dita de globalização da economia, como a presente? Algum grau de tutela internacional. Esta pode implicar certa atenuação da territorialidade dos direitos intelectuais, quer mediante o reconhecimento de eficácia além-fronteiras aos exclusivos concedidos em certo país, quer pela criação de direitos de propriedade intelectual de âmbito supranacional, quer ainda pela sujeição de certos aspetos do seu regime à lei do respetivo país de origem. A integração dos mercados pode, além disso, exigir que se tomem em consideração, tendo em vista o esgotamento dos direitos intelectuais, factos ocorridos em países estrangeiros, como a colocação em circulação neles dos produtos a que se referem esses direitos.
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