Buscaremos analisar, de forma eficaz, a Ação Monitória, que se torna cada vez mais presente na realidade brasileira. Utilizar esta ação para exigir condenação nos casos em que o Título de Crédito se encontra prescrito é a saída dos credores para obter aquilo que lhe é devido pelo devedor (demorada e complexa), sendo certo que sua forma processual adotada pelo sistema atual nos artigos 700, 701 e 702, do Código de Processo Civil de 2015, carreou modificação simples e modesta, inclusive com facilidade para o devedor de isenção de custas e baixos honorários advocatícios, se no prazo de 15 dias vier satisfazer a obrigação. Procuraremos demonstrar as atitudes que podem ser tomadas pelo credor para reaver pagamento, assim, será explicado como e quando cabe a Ação Monitória. Na verdade, quaisquer documentos que comprovem uma obrigação de pagamentos, ainda que não estejam revestidos das formalidades legais exigidas nos Títulos de Créditos em geral, contudo, para fins da Ação Monitória, não estando também prescrito nesta modalidade, poderão ser utilizados como instrumento de reaver o valor a receber, numa situação de Título de Crédito sujeito a execução na forma processual legal. O artigo 1102-A, CPC, prevê a Ação Monitória para pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de Títulos Não Executivos. Segundo o artigo 585, do Código de Processo Civil revogado, atualmente 784 do atual Código de Processo Civil, a Letra de Câmbio, a Nota Promissória, a Duplicata, a Debênture e o Cheque se configuram como Títulos Executivos Extrajudiciais. Dessa forma, resta saber se o credor poderá ingressar com Ação Monitória utilizando o Título Prescrito como prova escrita (não executiva) para poder reaver o crédito ou pagamento.
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