O direito à saúde foi reconhecido como direito humano em 1948 com a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se de um direito consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 6º, e encontra-se atrelado à proteção física (corporal e psíquica) do ser humano e o seu reconhecimento é um direito subjetivo originário a prestações. A dignidade da pessoa humana é o fundamento garantidor do direito à saúde da pessoa idosa e constitui o mandamento base de todo o ordenamento jurídico. A respeito disso, vale lembrar que o Estatuto do Idoso garante extensa lista de situações em que a prioridade é garantida ao idoso relacionada com diversas políticas públicas. Através do trabalho da Divisão da População das Nações Unidas que produz informações confiáveis e importantes, o Brasil, nas próximas décadas, será um país de idosos. Neste contexto, surge a discussão sobre a atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em novas tendências de ativismo judicial, participando e decidindo constantemente questões de natureza política e social como nunca se viu antes, bem como na interferência em matéria orçamentária na promoção do direito fundamental à saúde. Esta obra analisa a Teoria dos Custos dos Direitos de Holmes e Sunstein, que assume um papel muito relevante na implementação dos direitos sociais, reflexões do excesso de judicialização em um cenário de escassez de recursos que compromete o desenvolvimento de políticas públicas.
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