O presente trabalho tem como como objetivo estudar a possibilidade de participação dos Tribunais de Contas, órgãos independentes de estatura constitucional, no controle de constitucionalidade. O problema de pesquisa gira em torno da Súmula 347 do STF, que foi editada em 1963, durante a vigência da Constituição de 1946, a qual, formalmente, jamais foi revogada. Questiona-se, assim, se a referida Súmula teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 e se os Tribunais de Contas teriam ainda alguma participação dentro de um sistema de controle de constitucionalidade. O estudo se restringiu à possiblidade ou não de análise de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas no caso concreto e dos efeitos inter partes desta decorrentes, uma vez que, quanto aos efeitos erga omnes e vinculantes, já restou consolidada a sua impossibilidade pelo STF. A pesquisa se estruturou de forma eminentemente bibliográfica, por meio da qual foram construídas as premissas teóricas sobre os aspectos técnico-jurídicos da formação do controle externo, do controle de constitucionalidade e das competências dos Tribunais de Contas; foram, ainda, definidas as premissas a partir das quais se deve entender o relacionamento entre o papel do controle externo na interpretação constitucional e o controle de constitucionalidade, bem com a análise de validade da Súmula 347 do STF à luz da Constituição de 1988.
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