O jurisdicionado tem, ou deveria ter, direito à previsibilidade quando decide demandar em juízo. Não me refiro a um sistema de precedentes que entra acolhida somente de lege ferenda, isto é, que necessita de alterações legislativas substanciais para estabelecer a sua eficácia vinculante. Além de considerá-lo uma decorrência do direito fundamental à igualdade (artigo 5º, caput, da CF) e também da garantia do devido processo (artigo 5º, LIV, da CF), comandos normativos que trazem consigo implicitamente a ideia de segurança jurídica, o sistema de precedentes conta com diversas aplicações no Direito brasileiro, tais como a súmula impeditiva de recurso, a improcedência prima facie, a súmula vinculante, a repercussão geral do recurso extraordinário, o julgamento dos recursos especiais repetitivos etc., sem contar, ainda, as recentes inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil.
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