O novo CPC consagra, assim, a irreversível tendência experimentada pelo direito processual civil brasileiro desde as Reformas pelas quais o CPC/73 começou a passar desde 1994, um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade. É correto, por isso mesmo, o entendimento de que o processo sincrético se divide em fases ou etapas (não necessariamente lineares ou sucessivas): uma voltada ao reconhecimento do direito, outra à sua efetivação. O Título II do Livro I da Parte Especial volta-se a disciplinar a fase ou etapa de efetivação, realização ou, como prefere o novo CPC, adotando a nomenclatura do CPC atual, de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se do cumprimento de qualquer título executivo judicial, tendo como referência o rol constante do art. 515.
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