A possibilidade de afastamento da jurisdic?o brasileira por meio de eleic?o de foro estrangeiro tem sido objeto de constante discuss?o na doutrina e jurisprudencia, eis que ate o advento do novo CPC, a legislac?o brasileira n?o possuia disposic?o expressa sobre o assunto. O novo CPC inovou com relac?o a materia, ao dispor, em seu art. 25, que n?o cabera a autoridade brasileira o processamento e julgamento da ac?o quando houver clausula de eleic?o de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo reu na contestac?o. Este trabalho visa, assim, enderecar os principais elementos do artigo 25 do novo CPC, oferecendo parametros de interpretac?o e apontando as inconsistencias verificadas na interpretac?o jurisprudencial sobre a aplicabilidade da eleic?o de foro estrangeiro em nosso ordenamento juridico.
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