Na primeira fase o magistrado, como órgão do Estado, fiscalizava o procedimento e determinava o direito a ser aplicado à espécie, e na segunda fase o juiz popular analisava a prova carreada aos autos pelas partes, respeitando os limites fixados anteriormente, sendo a sentença final proferida por um particular, e, por isso mesmo, não tinha motivação e força de comando. A fase in iure era realizada perante o órgão estatal e na presença das partes litigantes, cabendo ao autor citar o réu, levando-o à presença do magistrado. Era um ato essencialmente privado, devendo o demandante assegurar a presença do demandado pelos seus próprios meios, sob pena de não se instaurar o processo.
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