Com a regulamentação do instituto da comissão de representantes dos empregados nas empresas, esta ferramenta, que estava estagnada no artigo 11 da Constituição Federal, passou a ter potencial de aplicação prática nas empresas, surgindo, com essa possibilidade, questionamentos de ordem executiva, assim como dúvidas acerca dos limites jurídicos do instituto. A lacônica redação da lei regulamentadora abriu espaço para questionamentos sobre a forma de aplicação do instituto no cotidiano e acerca do enquadramento normativo das comissões, sua delimitação diante da Constituição, das leis, das normas infralegais, dos instrumentos coletivos e das normas internacionais. A novidade tem repercussões constitucionais relevantes, ocasionando reflexões sobre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a exclusividade sindical para a negociação coletiva, a igualdade, a autonomia privada coletiva, a condição mais benéfica ao trabalhador, a liberdade de associação, etc. A inclusão das comissões de representantes na dinâmica das relações de trabalho causa impactos possivelmente imprevistos pelo legislador, agregando complexidade às já conturbadas relações entre empregados, sindicatos e empresas. Portanto, delimita-se os contornos práticos da aplicação do instituto, seguindo uma ordem didática pautada pelo Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verificando as possibilidades das comissões e suas fronteiras frente aos demais entes das relações trabalhistas, de maneira a conferir alguma previsibilidade e segurança jurídica, norteando a atuação dos envolvidos na implementação de uma nova modalidade de representação.
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