Há décadas nossa legislação define como "companhia aberta" aquela cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, dedicando-lhe disciplina própria. Contudo, daí surgem novas perguntas: quais regras compõem essa disciplina e por que incidem a partir da admissão de valores mobiliários à negociação? O que exatamente constitui essa admissão à negociação? A admissão à negociação, ou a efetiva negociação, de toda e qualquer espécie de valores mobiliários sujeita as companhias emissoras ao mesmo conjunto de regras? E ainda, ficam elas sujeitas ao mesmo conjunto de regras independentemente de características como o seu porte? É possível às companhias acessar o mercado de valores mobiliários sem atrair a incidência dessa disciplina? Essas perguntas dão pistas da complexidade que o tema foi adquirindo na medida em que o universo de normas aplicáveis foi continuamente alterado e ampliado, e introduzem as principais questões abordadas ao examinar-se o objeto e a estrutura da disciplina jurídica da companhia aberta.
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