A compreensão da Administração Pública como função raciocinada na realização espontânea da justiça material no Estado Democrático de Direito convida as instituições controladoras a assumirem nova postura nos relacionamentos travados com o administrador público. Definir a Administração como organismo essencial para o Estado na efetivação da justiça é concebê-la não sob um viés mecanicista de mera aplicadora da lei, mas enxergá-la como organismo estatal pensante que interpreta e aplica a norma ao caso concreto. O hábito de vilanizar a Administração Pública e conferir ao Controle a condição de garantidor dos direitos do indivíduo diante dos abusos estatais constituiu ambiência desfavorável à efetivação dos direitos fundamentais. O cooperativismo natural da condição análoga da Administração e das instituições controladoras de partes do todo, Estado, é, algumas vezes, substituído pelo corporativismo destas, que artificialmente aparta-as da estrutura estatal. O gestor público possui posição destacada na realização do bem jurídico e tal colocação reivindica forma de controle cooperativa, aproximada, dialógica e resolutiva, como é a atividade de consultoria jurídica desempenhada exclusivamente pelos membros da advocacia pública.
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