COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.529/11 e em busca de uma resposta para um questionamento corriqueiro dentre os profissionais da área: "qual a concepção de controle societário para o CADE?", Cynthia Bertini decidiu aprofundar o estudo sobre a matéria. Em sua pesquisa, notou que a caracterização de controle societário a efeitos concorrenciais tratava-se de tarefa mais complexa do que a inicialmente imaginada. O direito concorrencial faz diversas referências a terminologias de natureza essencialmente societária em assuntos relacionados ao controle de sociedades. Tais referências não se limitam à terminologia de "controle" em si, como a redundância das palavras levaria a crer em um primeiro momento. Mas também a outras terminologias como "influência sobre sociedades" e "grupos de sociedades". Não obstante isso, tais terminologias societárias ganham particularidades sob a perspetiva concorrencial que, por sua vez, desenvolve (mas nem sempre emprega com o mesmo sentido) seus próprios conceitos e terminologias, como "influência dominante", "influência relevante" e "participações acionárias/societárias passivas". A autora abordou a questão do controle traçando paralelos entre conceitos societários e concorrenciais, incluindo os aspectos acima mencionados, com foco na legislação aplicável, nas principais doutrinas e na jurisprudência dos tribunais, da CVM e do CADE a respeito.
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