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Após sua aprofundada pesquisa, a autora concluiu que o "consentimento para o ato médico, em síntese, no plano da existência, reclama o (a) agente (paciente), (b) em um lugar e época determinados ou determináveis, que (c) emite declaração ou externa comportamento concludente e permissivo de um determinado ato ou procedimento". No plano da validade, exige-se que: "(a) tenha sido emitido por paciente capaz e com aptidão para consentir; (b) que o seu conteúdo seja lícito, independentemente da forma utilizada; que seja (c) declaração ou comportamento concludente voluntário e desprovido de defeito".…mehr

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Produktbeschreibung
Após sua aprofundada pesquisa, a autora concluiu que o "consentimento para o ato médico, em síntese, no plano da existência, reclama o (a) agente (paciente), (b) em um lugar e época determinados ou determináveis, que (c) emite declaração ou externa comportamento concludente e permissivo de um determinado ato ou procedimento". No plano da validade, exige-se que: "(a) tenha sido emitido por paciente capaz e com aptidão para consentir; (b) que o seu conteúdo seja lícito, independentemente da forma utilizada; que seja (c) declaração ou comportamento concludente voluntário e desprovido de defeito". No plano da eficácia, é imperioso que "(a) seja precedido de processo informativo-assimilativo-decisório adequado e que (b) não seja fruto de conduta dolosa". (...) Ao sustentar que "o médico pode ser condenado judicialmente a indenizar os danos que possam ser experimentados pelo paciente, sejam os danos à saúde, seja o dano à autodeterminação, ou ambos," a autora se alinha à mais especializada e atualizada doutrina, como se vê em André Dias Pereira, que ao tratar do tema da "intervenção médica sem consentimento, mas sem quaisquer danos para o doente", refere que "a doutrina portuguesa entende que este tipo de conduta deve ser civilmente censurado. Os bens jurídicos tutelados são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade". Na Alemanha, o foco não é tanto sobre eventuais danos à saúde sofridos pelo paciente que não foi devidamente esclarecido, mas, sim, sobre a violação da sua autonomia, por não ter sido devidamente informado. O mesmo ocorre na França, onde se identifica na própria falha no dever de informar adequadamente um dano indenizável, distinto de eventuais danos físicos sofridos pelo paciente. Como o leitor percebe, a obra ora apresentada não só passa em revista o "estado da arte" relativo ao tema, em perspectiva nacional e comparada, como também vem a colmatar algumas lacunas da nossa bibliografia, como a análise dos planos da existência, a validade e a eficácia em relação ao consentimento informado.

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Autorenporträt
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2018). Mestre em direito pela mesma Universidade (2007). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos/RS. Professora convidada em cursos de Pós-Graduação em Direito lato sensu na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, Unisinos e Centro Universitário Ritter dos Reis. Associada fundadora e atual Diretora Adjunta do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil). Conselheira Executiva da Revista Iberc. Membro do Instituto de Estudos Culturalistas - IEC. Advogada e parecerista. Atualmente desenvolve pesquisas e trabalhos nas seguintes áreas: 1) Direitos fundamentais e Direito civil; 2) Direito médico; 3) Direito civil e novas tecnologias; 4) Danos no direito civil; 5) contratos e responsabilidade por danos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito civil, Direito processual civil e Direitos fundamentais. Advogado, Pós-Doutor e Doutor em Direito Penal e Mestre em Direito Civil e Penal. Professor na @esdaoficial. Autor de diversas obras jurídicas.