O contrato de representação comercial é costumeiramente interpretado com viés protetivo em relação ao representante, de forma que uma parcela bastante substancial da doutrina e da jurisprudência avalia que os dispositivos da Lei nº 4.886/65 não podem ser alterados por convenção das partes. Dado este cenário, este trabalho propõe uma reflexão mais aprofundada sobre tais critérios interpretativos para, com isso, apresentar os fundamentos para uma releitura da Lei nº 4.886/65. A releitura apresentada permite concluir que grande parte dos artigos da Lei nº 4.886/65, especialmente os que tratam da remuneração do representante comercial, não podem ser tidos como óbices às previsões contratuais que deles divergem.
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