Em agosto de 2008, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADC 18, afirmava o Pleno do STF, de forma categórica, que "O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário". Desde a promulgação da Constituição de 1988, vem-se anunciando a predominância e preferência do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, colocando em xeque a própria razão de existir do tradicional modelo difuso. Qual não seria a surpresa quando, uma década depois, em agosto de 2018, viria o próprio STF a extinguir a mesma ADC 18, julgando-a prejudicada em razão de decisão proferida em controle difuso, no RE 574.706. O que mudou? Essa é a questão central que permeia a presente obra, fruto das pesquisas desenvolvidas no programa de pós-graduação stricto sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sob a orientação do celebrado Professor Marcelo Figueiredo. "O trabalho - ressalta o Professor Figueiredo no prefácio - é inovador na medida em que, como todos sabemos, pouco se tem escrito na academia nos últimos tempos sobre o controle difuso de constitucionalidade, uma tradição que advém da República. Com o paulatino fortalecimento do controle concentrado - em detrimento do controle difuso - nas últimas décadas, a doutrina como que desanimou em continuar suas pesquisas envolvendo essa forma, sem dúvida, mais criativa de controle judicial de constitucionalidade".
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