A cláusula penal é um instituto tradicional. Consolidou-se na experiência brasileira sua compreensão como dispositivo que desempenha o papel de proposta de substituição da obrigação avençada pela indenização prefixada, na hipótese de sua inexecução total, ou incide por ocasião da tipificação do atraso, concorrendo com o cumprimento da obrigação. Em ambas as hipóteses, haverá o controle de redução equitativa da multa fixada, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor. O problema é que a ordem socioeconômica, cada vez mais multifacetada, exige modelos de coordenação das relações mais flexíveis e que permitam aos contratantes dirigi-los com liberdade e responsabilidade. Essa possibilidade é estudada com base no exemplo dos contratos relacionais, por ser considerado um tipo contratual caracterizado por certa incomensurabilidade na equivalência das trocas projetadas para o futuro, é dependente fundamentalmente da confiança que um contratante deposita no outro. Nessa situação, a inexecução do dever de confiança, compreendido como a proibição de exploração de vulnerabilidades, permitirá a imposição de sanção em sentido estrito, desapegada da finalidade indenizatória. A estratégia é destinada ao reforço dos deveres de confiança e assistida pelo princípio da conservação do vínculo contratual. Numa perspectiva econômica, a solução pensada é responsável por diminuir os custos da transação.
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