A presente obra discute o instituto do litisconsórcio passivo necessário à luz da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015, com o objetivo de enquadrar a referida questão no subprincípio da atipicidade dos negócios jurídicos processuais. Busca-se debater se o litisconsórcio passivo necessário, de formação obrigatória, poderia ser objeto de convenção entre as partes, de sorte a permitir que as partes estabeleçam, através de negócio jurídico processual, que a demanda somente poderá ser proposta em face de todas as pessoas indicadas na convenção
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