Os deveres de consideração neste estudo transcendem a seara contratual e abarcam a fase que antecede a celebração da avença, denominada pré-contratual, sistematizada por Ihering sob a nomenclatura culpa in contrahendo. Da mesma forma e com precisão, a autora faz esse mesmo exame na fase posterior à conclusão e extinção da relação obrigacional (responsabilidade civil pós-contratual), também conhecida como culpa post pactum finitum, instituto pouco estudado nos planos nacional e internacional..." In Prefácio de Rogério Donnini
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