1. Disposições Preliminares - art. 1º ao art. 4º 2. Dicionário de Trânsito 3. SINAIS DE TRÂNSITO 1. Disposições Preliminares - art. 1º ao art. 4º L. Definição: Trânsito é a utilização das vias por veículos motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais, para fins de circulação, parada ou estacionamento. Leis de trânsito são as leis que regem o tráfego e regulamentam os veículos, enquanto que leis da estrada são tanto as leis quanto as regras informais que se desenvolveram ao longo do tempo para facilitar e ordenar o fluxo preciso do trânsito. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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