Foi a metodologia cientifica do Direito Constitucional que permitiu a formação, a consolidação das constituições politicas modernas, tendo como destaque a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, que foi inspirada nos princípios do federalismo e criou uma Federação de Estados com forma de governo republicado e sistema de governo presidencialista. No Brasil, nossa primeira experiência constitucional moderna instituiu um Estado unitário e contrariou os sentimentos federativos das províncias, que reagiram em varias rebeliões contra o centralismo do Império monarquista e escravista. No entanto, desde a Proclamação da República que os princípios federalistas são predominantes em nossa estrutura constitucional, ao ponto da Constituição de 1988, art. 60, § 4º, I, ser taxativa quanto à proibição de se abolir o Estado federativo por meio de emenda constitucional, o que demonstra a relevância da relação entre federalismo e federação dentro do Estado Nacional brasileiro. E por via de consequência, mostra a importância do acurado estudo que foi feito da relação entre federalismo e federação na Constituição do Brasil de 1988, sobretudo porque optamos constitucionalmente pelo federalismo cooperativo (art. 23, § único e art. 241, da Constituição Federal) e pelo Estado democrático, que tem forte vinculação com o pluralismo político que norteia o federalismo e a sociedade global atual.
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