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Sabe-se que a propriedade sofreu os reflexos da evolução do Direito, exigindo-se dela, presentemente, o cumprimento de sua função social, além do dever na preservação do meio ambiente. Porém, sem embargo desses seus deveres, é de se observar que continua a propriedade contando com a garantia em nível constitucional (CF, art. 5º, XXII). Ante o exposto, tem-se a seguinte indagação: seria juridicamente possível, sob a ótica da jurisdição no Estado Constitucional, relativizar a vedação legal constante do art. 557 do CPC e, por conseguinte, admitir a exceção de domínio em demanda possessória, isto…mehr

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Produktbeschreibung
Sabe-se que a propriedade sofreu os reflexos da evolução do Direito, exigindo-se dela, presentemente, o cumprimento de sua função social, além do dever na preservação do meio ambiente. Porém, sem embargo desses seus deveres, é de se observar que continua a propriedade contando com a garantia em nível constitucional (CF, art. 5º, XXII). Ante o exposto, tem-se a seguinte indagação: seria juridicamente possível, sob a ótica da jurisdição no Estado Constitucional, relativizar a vedação legal constante do art. 557 do CPC e, por conseguinte, admitir a exceção de domínio em demanda possessória, isto com fulcro no princípio do acesso à Justiça? Diante dessa problemática, ocorrente no cotidiano forense (ex.: uma ação que, depois de exaurida a instrução probatória, a questão relativa à posse continua duvidosa, incerta ou conflitante), é aqui apresentada a solução jurídica mais factível e razoável com o "justo concreto", em detrimento do "justo formal", tendo por base os princípios de justiça e direitos fundamentais. Este deve ser, aliás, o caminho a ser perfilhado pelo Estado-juiz, à luz do modelo de jurisdição no Estado Constitucional, em busca da realização do chamado "processo de resultado justo". Você é nosso convidado a participar desse debate em prol do justo processo.

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