(...) A inesperada crise epidêmica levou à necessidade da tomada de diversas medidas legais e administrativas pelos Poderes da República e pelos variados entes da Federação, culminando com a proibição ou restrição de circulação, o fechamento de prédios públicos e particulares, a impossibilidade de realização de eventos públicos e de entretenimento, além de reuniões privadas, repercutindo, assim, de modo drástico nas relações sociais e, consequentemente, jurídicas. Dentre essas medidas estatais, ganha destaque a recém-editada Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET. A referida norma jurídica tem como propósito estabelecer regras temporárias em diversas e relevantes matérias de direito privado durante o período da pandemia. Desde já, é preciso destacar que o novo regime temporário criado para o Direito Privado vem em boa hora, porquanto destina-se a materializar a completude do ordenamento jurídico a que se refere Norberto Bobbio. No dizer do filósofo, historiador e político italiano, a completude do ordenamento significa que "um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso".2 A nova lei, portanto, apaga lacunas normativas que existiriam diante do caráter inédito da magnitude desta crise sanitária. (...) Luiz Fux Ministro Vice-Presidente do STF.
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