Podemos dizer que a hermenêutica jurídica relaciona-se com a ciência da interpretação da linguagem jurídica, a qual tem por objetivos sistematizar princípios e regras. Por sua vez a interpretação é um processo de definição do sentido e alcance das normas jurídicas. A interpretação ocorre com a subsunção do fato à norma de forma harmoniosa. Interpretar é dar o verdadeiro significado da norma, é buscar o seu sentido e alcance. De acordo com o artigo 5º da LICC "Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Toda norma necessita ser interpretada, mesmo que seu conteúdo seja claro, não se aplicando, portanto, o princípio inclaris cessatinterpretatio, ou seja, quando a norma for clara prescinde-se de interpretação. Não se trata aqui de mera análise literal gramatical.
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