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A presente investigação desenvolve-se em três capítulos. O primeiro estuda a racionalidade e a razão transversal na obra de Wolfgang Welsch e algumas dimensões da teoria dos sistemas em Niklas Luhmann e Gunther Teubner no intuito de testar os pressupostos teóricos da brilhante tese do jurista Marcelo Neves. O segundo capítulo discute a teoria da interconstitucionalidade, formulada a partir da experiência constitucional europeia. Posteriormente, é realizado um estudo sobre o paradigma de rede de François Ost e Michel Kerchove. Por fim, são analisadas como seriam as relações transconstitucionais…mehr

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Produktbeschreibung
A presente investigação desenvolve-se em três capítulos. O primeiro estuda a racionalidade e a razão transversal na obra de Wolfgang Welsch e algumas dimensões da teoria dos sistemas em Niklas Luhmann e Gunther Teubner no intuito de testar os pressupostos teóricos da brilhante tese do jurista Marcelo Neves. O segundo capítulo discute a teoria da interconstitucionalidade, formulada a partir da experiência constitucional europeia. Posteriormente, é realizado um estudo sobre o paradigma de rede de François Ost e Michel Kerchove. Por fim, são analisadas como seriam as relações transconstitucionais entre as ordens jurídicas. O terceiro capítulo estuda o transconstitucionalismo no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos, a partir da jurisprudência sobre as leis de anistia e de autoanistia. Também há uma tentativa de recorte do direito à memória, levando-se em consideração a jurisprudência da Corte Interamericana e a atuação de algumas comissões da verdade. Ao final, são apresentados alguns pontos de partida para a formulação da ideia da transjusfundamentalidade. Quando Ulrich Becker estabelece a distinção entre princípios e instituições fundamentais da modernidade, leciona que os "inimigos da modernidade" utilizam-se frequentemente das instituições básicas da modernidade, a saber: organização burocrática, lei, "legitimação democrática" do poder e monopólio da violência. Por sua vez, Luhmann explica que os juristas, geralmente, pensam que a violação da norma somente pode ocorrer se ela já existir. Por outro lado, os sociólogos e antropólogos conseguem vislumbrar o oposto: a violação da norma ocorre quando legítimas expectativas são frustradas. Esta leitura exemplar contribui imensamente, sobretudo, nas ações e omissões anti-humanas e penalmente relevantes de determinados "officials" em tempos da COVID-19, nos casos de tortura nos "porões da ditadura" por crimes políticos, contribui igualmente para as graves violações da segurança nuclear, nos crimes ambientais, nos imprescritíveis crimes contra a humanidade e de guerra. E não se trata fundamentalmente de questões de consciência ou de respeito moral, mas certamente de uma espécie de direito para o qual buscamos possíveis sanções.

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