A frustração do fim do contrato é mais uma teoria valiosa para resolver problemas de perturbação das prestações contratuais em decorrência da alteração superveniente das circunstâncias, o que ganhou ainda mais relevo com o impacto da pandemia da COVID-19 sobre os contratos. Ela preenche um vazio na tutela de casos nos quais a excessiva onerosidade, a teoria da imprevisão e a impossibilidade superveniente da prestação não se aplicam. Valendo-se da relevância da finalidade da contratação, a frustração do fim do contrato permite suspensão temporária da exigibilidade, a revisão ou a resolução de contratos que perderam o sentido ou a razão de ser por não ser mais possível atingir a sua finalidade concreta (resultado), mesmo sendo as prestações perfeitamente passíveis de execução e a despeito da inexistência de excessiva onerosidade. Além disso, apresenta um regime jurídico particular de consequências, com um olhar atento para evitar o enriquecimento sem causa, sem atribuir o risco do evento superveniente a apenas uma das partes.
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