O conceito de "destruição criativa" foi apresentado por Schumpeter (1950) e mudou de forma significativa como os economistas consideram os benefícios do processo de concorrência nas economias baseadas na livre empresa. É formado de duas palavras, uma positiva "criativa" e outra negativa "destruição". A parte "positiva" diz respeito ao fato de que empreendedores, usualmente entrantes, inovam criando (daí o termo "criativa") novos produtos e serviços ou novas formas de produzi-los em um determinado tipo de negócio. Estes novos produtos ou serviços, ao ampliar o leque de escolha, incrementam o bem-estar dos consumidores. Algumas vezes tais novidades podem ser tão superiores aos produtos e serviços existentes para os consumidores que estes substituem uma parte expressiva dos antigos pelos novos. E daí vem a "parte negativa": os negócios existentes que têm substituídos os seus produtos e serviços podem ter dificuldades em se ajustar e incorporar as melhorias que fizeram com que uma grande parte dos consumidores migrassem para os novos, sendo "destruídos". Este excelente volume traz um panorama bastante amplo de como o Brasil e o mundo estão lidando, da perspectiva da regulação, com estes novos serviços. A tentação de o regulador federal, mas principalmente o municipal, ir bem além do necessário fica muito evidente em vários pontos do texto. A advocacia da concorrência e de uma racionalização dos limites razoáveis para a regulação de risco são elementos fundamentais para evitar um custo muito elevado dessas regulações. Este volume joga luz nesses problemas e esperamos que possa ajudar na urgente reflexão que se demanda para que os novos serviços aqui tratados não sejam impedidos por uma regulação que extrapole a correção das falhas de mercado de cumprir a sua mais nobre missão: destruir criativamente.
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