Há uma antiga relação entre o Direito Internacional e a Guerra. O Direito Internacional nasceu da Guerra. Doravante, em 1648, após a Guerra dos Trinta Anos, o Direito Internacional surgiu como uma ciência própria com a Paz de Westphalia. Houve uma gradativa evolução através dos Séculos XVIII e XIX, resultando no Século XX com a Organização das Nações Unidas, mostrando-nos uma nova ordem jurídica internacional. A diferença é como a Guerra é vista pela Sociedade Internacional. Antes de 1945, a Guerra era legal se sua causa fosse justa. Então, era relevante discutir o caráter justo da guerra.. Com a ilegalidade do uso da força nas relações internacionais, determinada pela Segurança Coletiva, as Nações Unidas tem o monopólio da violência legal. A nova ordem mundial se baseia no não-uso da força. A Segurança Coletiva é a norma mais importante do Direito Internacional, sendo a Norma Fundamental, ou a Pedra Angular, da qual todas as outras normas retiram sua validade, em uma estrutura escalonada, como na Teoria de Kelsen. Por isto, a Segurança Coletiva, positivada no artigo 2º (4) da Carta da ONU, como um princípio e uma transcendental norma, tem um caráter de imutabilidade, chamado pela doutrina de Jus Cogens. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 determina a nulidade dos Tratados que vão contra as normas de Direito Internacional Geral (Jus Cogens). Então, como nos demonstraremos, a Segurança Coletiva é uma norma imutável e suprema do Direito Internacional, determinada pela Carta da ONU e mantida pelo Conselho de Segurança, o órgão que tem o poder de determinar o uso da força armada nas relações internacionais.
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