A justiça negociada vem ganhando grande destaque no Brasil, especialmente em razão da sobrecarga de trabalho nos tribunais e órgãos de persecução penal, gerando a imprescindível necessidade de agilização da persecução penal e da promoção de sua efetividade. Foi com a Constituição Federal de 1988 que teve início o abrandamento da característica tipicamente repressiva da justiça penal e, desde então, em razão da evidente redução do número de feitos e dos naturais benefícios para as partes, a justiça consensuada vem se desenvolvendo sobremaneira por meio de inúmeros diplomas, dos quais os principais foram tratados neste trabalho. Para tanto, foi necessário abandonar o tradicional conceito de obrigatoriedade da ação penal e de sua indisponibilidade, sem prejuízo do devido processo legal tradicional, inaugurando a obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada e o devido processo legal consensual, possibilitando ao Promotor de Justiça lançar mão da ação penal para celebrar um acordo de não persecução penal, a despeito de existirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Merece, outrossim, atenção e detida análise o instituto estadunidense e predecessor, o Plea Bargain, cujas características demonstram a melhor utilidade e adequação do instituto brasileiro, o ANPP, na prática forense.
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