Neste trabalho, inclusive sob a perspectiva das diversas possibilidades de interpretação (histórica, sistemática, teleológica e gramatical), procura-se demonstrar que o lançamento por homologação, diversamente do que é preconizado, amolda-se perfeitamente à definição do art. 142 do CTN, e se diferencia do lançamento por declaração e de ofício apenas no que tange ao seu procedimento e ao conteúdo da notificação de lançamento, e não quanto ao ato administrativo propriamente dito, decorrendo dessa constatação que o prazo de cinco anos contados do fato gerador, referido no § 4º do art. 150 do Código, não é extintivo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mas sim o marco temporal escolhido pelo legislador para que, na ausência de manifestação expressa da autoridade administrativa sobre o pagamento antecipado, um lançamento por ficção legal se operasse, denominado pela doutrina de homologação tácita, justamente para evitar a ocorrência da decadência que se avizinhava, na forma da regra estipulada no art. 173, inciso I, do CTN. Estará, pois, tacitamente homologado para todos os efeitos, exceto para a revisão de ofício do lançamento, relativamente à diferença de tributo não paga, cujo prazo limite é regulado pelo art. 173, inciso I, do CTN. In Introdução.
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