Iniciar a palmilhar os recônditos do Direito Econômico não é tarefa fácil. Procurar compreender o objetivo do legislador ao se propor a legislar para provocar meios de convivência pacífica do Estado em meio a globalização econômica e a convivência com a lógica capitalista de obter cada vez mais lucros, é tarefa árdua, mas não impossível de se empreender. Neste trabalho procura-se definir dentro de uma estrutura lógica de construção contextual os mecanismos que são utilizados para buscar o equilíbrio mercadológico submetido às diretrizes impostas pelo Poder Público. Ao se inserir no arcabouço jurídico pátrio experiências legislativas de outras nações no que diz respeito a tutela da ordem econômica, em alguns momentos o legislador é faltoso quanto ao zelo da coerência normativa, provocando "limbos" jurídicos que resultam em afronta direta ao Devido Processo Legal. Não há como conceber que os mecanismos de apoio à investigações e decisões processuais acerca dos crimes econômicos promovam insegurança jurídica aos acordos realizados pelos agentes econômicos que se propõem a colaborar com o Estado. Garantir antes de tudo que princípios e garantias fundamentais estampadas na Constituição de 1988 sejam preservados é a premissa básica de qualquer comando normativo, no entanto, essa premissa vem se mostrando ignorada na dissociação de entendimentos normativos dos diversos órgãos da administração pública. O Acordo de Leniência e o Termo de Compromisso de Cessação, muito embora mostrando-se eficientes no sistema legal antitruste mundial, a forma de como é adotado no Brasil, mostra-se fragilizada dentro do ponto de vista do agente econômico ora sujeito de direitos. Após caminharmos na busca da compreensão da política antitruste do Brasil e seus mecanismos de prevenção e repressão, busca-se com o presente trabalho, chegar a conclusão lógica que com apenas um mínimo de coerência legislativa, todo o sistema legal antitruste pátrio poderá cumprir o objetivo a que lhe foi atribuído, ou seja, buscar o equilibro e a estabilidade da economia de mercado no País sem mitigar princípios e garantias fundamentais arraigadas em nossa Carta Constitucional.
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