A Constituição Federal consagrou o modelo de Estado Democrático de Direito como Estado da Transformação Social (arts. 1° e 3°) e, nesse contexto, o Ministério Público possui a natureza jurídica de garantia constitucional fundamental de acesso à justiça da sociedade (arts. 127, caput e 129, da CR/1988). A manifestação de pensamento e a liberdade de expressão e de consciência são direitos fundamentais constitucionais do cidadão e devem conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais, tais como a dignidade humana, o direito à intimidade, à imagem, à honra e à privacidade. Entretanto, a liberdade de expressão pelos membros do Ministério Público sofre restrições, mormente pelos deveres inerentes ao cargo, de manter conduta pública e particular ilibada e guardar decoro pessoal, inclusive nas redes sociais. Nesta senda, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público do Brasil, e suas decisões refletem o pensamento institucional das diretrizes a serem observadas pelos membros ministeriais, em respeito à dignidade de suas funções.
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