A morte do acionista não parece ter sido uma preocupação dos legisladores brasileiros, porque partiram da premissa de que as sociedades anônimas seriam destinadas aos grandes negócios, altamente estruturados e sem dependência da pessoa dos seus acionistas. Ocorre que, na prática, as sociedades anônimas têm acionistas com características consideradas relevantes para a condução dos negócios, e consequentemente a falta de algum deles pode levar à quebra da affectio societatis. Para algumas companhias, essa quebra impossibilitará a sua continuidade, uma vez que atrapalhará a perseguição do seu fim social. Nesse contexto, passamos a buscar qual poderia ser a solução jurídica mais adequada para atingir o objetivo de vetar ingresso de herdeiros e de meeiro em sociedade anônima intuitu personae, e assim auxiliar a companhia a cumprir o princípio de preservação da empresa. Elegemos como tal a opção de compra de ações cumulada com a procuração "em causa própria". Para comprovar nossa hipótese, aprofundamos a análise desses dois tipos contratuais, verificando sua validade e sua eficácia quando utilizados com a finalidade posta pelo presente trabalho.
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