A Constituição Federal de 1988, sem dúvida, inaugurou ambiente democrático na ordem jurídica. Trouxe para si o foco do sistema jurídico e precipitou a pessoa humana como matriz hermenêutica. Por fazer parte do ordenamento jurídico pátrio, o NCPC exige expressamente leitura e interpretação a luz da Constituição, mas não só, pois há a necessidade de considerar a sistemática principiológica adotada, cuja analise 'não deve ser de modo isolado, toda compreensão deve se dar mediante o entendimento pleno de seu sistema, sob pena de se impor leituras apressadas e desprovidas de embasamento consistente'.
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