Sustentabilidade, como será abordado ao longo da obra, trata-se de novo paradigma balizador da atividade estatal, e embora o termo não esteja previsto expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nela está implícito, inserto o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e, também, a preocupação do constituinte em encontrar um equilíbrio social, ambiental e econômico. Assim, a Sustentabilidade assume uma feição apta a balizar todo o aparato estatal, deslocando-se do domínio específico das normas de proteção do meio ambiente. O Desenvolvimento Sustentável, por sua vez, trata-se do novo paradigma de desenvolvimento consagrado na Conferência Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, consistindo na Sustentabilidade em ação, visando o equilíbrio entre progresso, industrialização, consumo e preservação ambiental, e não se confundindo com mero crescimento. Em setembro de 2015, os 193 estados-membros da Organização das Nações Unidas, incluindo o Brasil, reunidos na sede das Nações Unidas em Nova York, adotaram formalmente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), razão pela qual, como se defende na presente obra, impõe-se a integração, ao processo orçamentário, instrumento da efetivação de Políticas Públicas, de estratégias de Desenvolvimento Sustentável e Sustentabilidade. Isso porque os recursos orçamentários obtidos por meio da tributação são escassos, e as necessidades humanas a satisfazer, ilimitadas. Por essa razão, o emprego daqueles recursos deve ser feito de modo eficiente a fim de que possa atingir o maior número de necessidades pessoais com o mesmo recurso. Assim, o planejamento da ação do Estado, mediante a racionalização no uso dos recursos, é uma necessidade, restando evidente a relação entre o Orçamento Público, as Políticas Públicas, o Princípio da Sustentabilidade e o Desenvolvimento Sustentável, o que será abordado na presente obra.
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