O trabalho estabelece uma crítica ao do CPC de 2015, apontando inconsistências entre seu argumento fundamental de justificação e suas verdadeiras escolhas normativas. Embora o mesmo diploma tenha sido gestado sob o plexo de uma democracia constitucional (ao contrário do que se deu em relação aos códigos de 1939 e 1973, produzidos, respectivamente, durante o Estado Novo, e no ciclo ditatorial pós-1964), seu enredo epistêmico incorpora formulações obsoletas e incompatíveis com o plano civilizatório hodierno. Ao reproduzir o equívoco da instrumentalidade o "novo" CPC, reedita padrões anacrônicos e reforça as bases do protagonismo judicial, insistindo na ideia de jurisdição como poder/atividade exclusiva dos juízes e adotando como referencial teórico o conceito de processo como relação jurídica de direito público. Com o juiz reconduzido ao papel de intérprete oficial e proeminente do direito, a jurisprudência se desloca para o centro do debate público, usurpando da norma legislada (e democraticamente aprovada pelos representantes do povo), o papel de fonte primária e preferencial do discurso jurídico. Nesse cenário, em que a linguagem jurisprudencial é admitida como paradigma de legitimação do próprio direito em sentido amplo, a palavra dos tribunais (estampada no argumento de padrões decisórios vinculativos), invés de se formar no ambiente do processo democrático, ou de ser o corolário de um empreendimento dialógico-participativo, adquire autoimunidade à crítica permanente, pondo-se a serviço de uma jurisdição insindicável e essencialmente orientada ao gerenciamento (artificial) de causas repetitivas e em série. Identificando-se, nesse contexto, uma permeabilidade do atual CPC a leituras e narrativas antidemocráticas, busca-se apontar soluções que conciliem tais problemas e aporias com o modelo de processo previsto e concebido pela Constituição Federal em vigor.
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