Durante séculos, famílias foram formadas por motivos alheios ao amor, liberdade e afeto, assim como o direito era o posto, imposto e separado de valores e princípios. A partir do século XX, surge o movimento Pós-Positivista e, desde então, novas leituras jurídicas se tornaram possíveis com a constitucionalização do Direito Civil, rompendo, assim, paradigmas clássicos, especialmente no direito das famílias. No direito brasileiro, a Constituição Federal inaugurou a pulverização de princípios e valores que devem balizar o direito das famílias, seguido pelo Código Civil e atualmente por jurisprudências dos Tribunais Superiores que reconhecem o afeto como motivo primordial, bem como acolhe o Princípio da Afetividade como sendo o elo construtor das relações familiares. Aderimos a essas perspectivas principiológicas pela prevalência e observância fática das novas demandas familiares e a necessidade de tornar efetiva a formação de uma sociedade digna e que enxerga o núcleo familiar como fonte de realização e amor. Nesse Panorama, questiona-se: há, nos dias atuais, valor mais intrínseco que o afeto no direito das famílias? E afirmamos que a sua falta traz consequências jurídicas inevitáveis e discutidas nos tribunais. Esperamos que o princípio da afetividade e o afeto sejam reconhecidos expressamente, proporcionando e tornando possível a Felicidade e a Dignidade da Pessoa Humana em todas as relações familiares positivadas ou não.
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