O conceito tradicional de soberania, em que o Estado é considerado todo poderoso, não admitindo limites ou intromissões em suas ações, vem sendo modificado pela globalização da economia e seus consequentes desdobramentos. Na União Europeia, por exemplo, foi desenvolvida uma forma de flexibilizar essa soberania, a qual os Estados do bloco europeu aceitam delegar competências e respeitar decisões emanadas de instituições europeias. Assim, surge a necessidade da jurisdição supranacional, com finalidade primordial de intermediar controvérsias oriundas de partes provenientes de diferentes Estados. A solução alternativa, que seria a intervenção de órgãos internacionais, fundamenta-se no princípio de que o juiz, mesmo sendo constituído legalmente, não poderá julgar nenhum ato sem antes ter sua jurisdição aceita de comum acordo entre as partes. Por isso, se verifica que a função jurisdicional entre as Nações tem, ainda hoje, natureza qualificada como arbitral. Ao longo deste livro, serão apresentados alguns mecanismos de solução de controvérsias adotados nos modelos de integração e de cooperação. Traçaram-se inevitáveis paralelos entre os diversos modelos, com ênfase sobre o modelo de integração adotado pela Europa Comunitária, sem esquecer as experiências no âmbito da Organização Mundial do Comércio e tantas outras instituições que são exemplos de supranacionalidade. Já na parte conclusiva, serão abordadas as questões de grande polêmica do Mercosul que, apesar de jovem, é o resultado de um lento processo de amadurecimento histórico que, ao longo do tempo, levou seus países membros a substituir o conceito de conflito pelo ideal de integração, principalmente no sentido de solucionar conflitos delas emergentes
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