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A fidelidade partidária como condição para o exercício dos cargos eletivos no Brasil estava expressa na ordem constitucional anterior, de 1967. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, não fazia menção a tal exigência, o que só veio com a EC 111/2021, de modo que, por reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal, instado a manifestar-se quanto à sobrevivência do instituto, respondera negativamente, afirmando não encontrar guarida constitucional a perda do mandato eletivo por desfiliação partidária. No ano de 2007, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a titularidade dos mandatos…mehr

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Produktbeschreibung
A fidelidade partidária como condição para o exercício dos cargos eletivos no Brasil estava expressa na ordem constitucional anterior, de 1967. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, não fazia menção a tal exigência, o que só veio com a EC 111/2021, de modo que, por reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal, instado a manifestar-se quanto à sobrevivência do instituto, respondera negativamente, afirmando não encontrar guarida constitucional a perda do mandato eletivo por desfiliação partidária. No ano de 2007, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a titularidade dos mandatos eletivos era dos partidos políticos, e não dos candidatos eleitos por seus quadros, e em consequência foi expedida pelo TSE a Resolução 22.610/2007 disciplinando a perda de mandato por desfiliação partidária. Somente em setembro de 2015 o Congresso Nacional aprovou e a Presidente da República sancionou e fez publicar a Lei nº 13.165, que finalmente veio prever expressamente a perda de mandato por desfiliação partidária imotivada. A proposta deste trabalho é fazer uma análise crítica dos institutos da fidelidade partidária - colocada atualmente como requisito para a garantia de manutenção dos cargos eletivos pelo sistema proporcional - e das coligações entre os partidos nas eleições proporcionais, estas finalmente vetadas pela EC 97/2017, cuja coexistência vinha gerando conflitos e tensões para a democracia brasileira.

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