O estudo do Direito da Insolvência está presente na minha vida há quase vinte anos. Passei pelo Decreto-lei nº 7.661/1945, durante a faculdade de Direito e os primeiros anos de atuação profissional. Acompanhei, atentamente, a chegada da Lei nº 11.101/2005 e o desenrolar de sua aplicação nos tribunais, até que recebi, com surpresa, as novidades trazidas pela Lei nº 14.112/2020. Embora as mudanças tenham sido amplamente divulgadas, é sempre um desafio desbravar novos caminhos, especialmente, diante do atual cenário social e econômico. (...) A reforma da Lei nº 14.112/2020 trouxe, ainda, a possibilidade dos credores apresentarem Plano Alternativo ao proposto pelo devedor caso este não seja apreciado durante o stay period ou seja rejeitado pelos credores em assembleia, o que, por si só, representa mais um grande desafio para aqueles que atuam na área. Assim, nesta 2ª edição, insisto na tentativa de sistematizar o estudo de legalidade do Plano de Recuperação Judicial sob a ótica da Escada Ponteana, de Pontes de Miranda, que classifica os negócios jurídicos segundo as condições de existência, validade e eficácia, agora considerando as novas regras introduzidas pela reforma legislativa e os preceitos instituídos pela Lei da Liberdade Econômica. (In Nota à 2ª edição).
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