"Este trabalho tem por objeto pesquisar, especialmente na jurisprudência, o regime jurídico aplicável à consulta prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho aos povos indígenas e tribais pelas Cortes Constitucionais da América Latina, mas não só. O livro que ora se oferece ao público leitor é uma revisão de A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho na América do Sul, lançado em 2017 e que se encontra esgotado. Optei pela mudança de título devido ao fato de que o escopo nesta edição foi muito ampliado. Houve uma reorganização dos capítulos de forma que o texto ganhou em coerência e organização. Há um grande volume de jurisprudência sobre a consulta livre, prévia e informada, de modo que o leitor poderá ter uma visão panorâmica do atual estágio da questão em muitas Cortes nacionais e internacionais. Como se constatará ao longo do trabalho, a construção de tal jurisprudência está alicerçada sobre alguns elementos fundamentais: (1) a construção histórica da legislação indigenista no período colonial; (2) as peculiaridades culturais dos povos indígenas; (3) o papel desempenhado pelo território nas sociedades indígenas; (4) a interpretação da Convenção 169 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e (5) as novas Constituições sul-americanas. Portanto, para que se possa enfrentar a questão focal do trabalho, faz-se necessária a contextualização do tema e os seus inúmeros desdobramentos no mundo moderno, em especial no que diz respeito à extração de recursos naturais e utilização de componentes da diversidade biológica que possam ser encontrados no interior de territórios ocupados por povos indígenas e tribais. Com efeito, parece evidente que as Convenções 169 e de Diversidade Biológica estão destinadas a ocupar lugares de destaque no cenário constitucional do continente durante os próximos anos, haja vista que a Biotecnologia é uma das fronteiras da ciência moderna e os chamados conhecimentos tradicionais associados, cada vez mais, se tronam relevantes no contexto da indústria farmacêutica e da propriedade intelectual. No que diz respeito à indústria extrativista, os indígenas sempre se viram envolvidos em questões complexas. A diferença é que, atualmente, os povos indígenas ostentam uma posição jurídica nunca imaginada". Paulo de Bessa Antunes
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