Contemporaneamente, não há mais espaço para uma teoria da decisão judicial que ignora o papel dos precedentes enquanto fontes do direito. O ordenamento jurídico não se limita, portanto, às normas emanadas pelos órgãos legal e constitucionalmente competentes para produzir leis e atos normativos, haja vista que o próprio Legislador, no curso corrente da história, relegou maior espaço à atuação do Judiciário, ao trabalhar, na própria confecção legislativa, cada vez mais com os conceitos jurídicos indeterminados, as cláusulas gerais e os princípios. Tal premissa é reforçada pela edição do Código de Processo Civil de 2015 que institui o sistema de precedentes no Brasil, o que demanda reflexão a propósito de sua aplicação na seara eleitoral, a qual é conhecida por suas peculiaridades, dentre elas a oscilação jurisprudencial decorrente da alta rotatividade dos juízes nas Cortes Eleitorais.
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