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Em diversos sistemas jurídicos, as operações societárias e os negócios jurídicos realizados com a única intenção de reduzir a carga tributária são considerados legítimos. Diante disso, os contribuintes de tais sistemas jurídicos possuem o direito de organizar suas atividades comerciais de forma a minimizar os impostos. Ocorre que, no nosso sistema jurídico, além da intenção de reduzir a carga tributária, os contribuintes devem programar planejamentos fiscais com uma segunda razão, um motivo diverso da redução da carga tributária. E, justamente, esse outro motivo extrafiscal, que tornaria o…mehr

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Produktbeschreibung
Em diversos sistemas jurídicos, as operações societárias e os negócios jurídicos realizados com a única intenção de reduzir a carga tributária são considerados legítimos. Diante disso, os contribuintes de tais sistemas jurídicos possuem o direito de organizar suas atividades comerciais de forma a minimizar os impostos. Ocorre que, no nosso sistema jurídico, além da intenção de reduzir a carga tributária, os contribuintes devem programar planejamentos fiscais com uma segunda razão, um motivo diverso da redução da carga tributária. E, justamente, esse outro motivo extrafiscal, que tornaria o planejamento fiscal lícito, é chamado de propósito negocial. A própria exigência pelo propósito negocial fora, por muito tempo, obrigatória ante o Conselho dos Contribuintes de Recursos Fiscais, que julgava planejamentos fiscais, sendo, portanto, o propósito negocial considerado um critério crucial para determinar a validade das transações e dos negócios jurídicos perpetrados pelos contribuintes. No entanto, a norma brasileira que esclareceria a aplicação do referido propósito negocial ainda não foi criada pelo Poder Legislativo, causando enorme insegurança jurídica aos contribuintes. Diante disso, de uns tempos para cá, alguns Conselheiros do CARF começaram a legitimar planejamentos jurídicos sem propósitos negociais. Portanto, no presente estudo, analisaremos quais fatores visam distinguir planejamentos tributários como legítimos pelos Conselheiros do CARF.

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Autorenporträt
Graduada em Direito, com ênfase em Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Formada no LLM de Gestão Jurídica de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Estágio no escritório de advocacia Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados na área de Societário. Estágio no escritório de advocacia Chediak Advogados na área de Contencioso Tributário, Judicial e Administrativo, e Consultivo Tributário. Autora de artigos publicados no Jota e Conjur. Advogada Júnior do CMW Advogados.