Superada a antiga ideia de hierarquia de valoração probatória e da imutabilidade da divisão do ônus da prova, ambas não recepcionadas pelo Código de Processo Civil de 2015, fica difícil imaginar um sistema jurídico moderno sem o diálogo constante e saudável de normas jurídicas. Não basta subsumir o fato à norma. A justiça transcende conceitos amoldurados. Esquecer-se de conectar a finalidade da justiça à nova regulamentação da prova pericial, por exemplo, seria um erro, senão a concretização de uma imutabilidade jurídica gravosa não só a todo o Poder Judiciário, como também ao jurisdicionado litigante que não pode ver-se cerceado de direitos por rigores procedimentais retrógrados. Logo, debruçar-se sobre o pensamento aristotélico e a consequente divisão entre justiça universal e particular ou a doutrina häberliana, cuja contribuição é associada à utilização conjunta de técnicas de hermenêutica voltadas à solução do caso concreto, são etapas que extrapolam a mera preparação ao tema prova técnica simplificada. Não é possível compreender de forma satisfatória as noções de celeridade, efetividade e eficiência sem revisitar tais conceitos. A ciência jurídica não é estática. O pensamento também não deve sê-lo. Por este motivo, o texto também convida o leitor a uma análise estatística com dados e comentários que, indubitavelmente, contribuirão à leitura.
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