O reconhecimento pessoal é um dos meios de prova previstos em nosso CPP. A disciplina atual manteve-se intacta desde a promulgação do Codex, muito embora os últimos anos tenham se caracterizado por diversas alterações legislativas noutros institutos. Esse espírito de aperfeiçoamento de institutos processuais ainda não abarcou satisfatoriamente o reconhecimento pessoal, fonte de, juntamente com outros meios de prova, críticas doutrinárias e jurisprudenciais, em virtude das carências que permeiam sua normatização. Por essas razões, aponta-se para a precariedade da regulamentação legal, assinalando omissões. Se conceitos como "formalidade" mostram-se aplicáveis ao reconhecimento pessoal, a ele agregam-se outros, a exemplo do de "irrepetibilidade". Questiona-se o senso comum teórico que chancela o emprego da condução coercitiva do sujeito passivo para fins de identificação. O reconhecimento facial e o PL 8.045/10 são também temáticas abordadas, além de alguns precedentes jurisprudenciais. Apontamos ainda para a imperiosidade de um estudo interdisciplinar que possibilite aos atores jurídicos a consideração das recentes descobertas no campo da psicologia. Outras temáticas, a exemplo do papel exercido pela mídia e sua (in)devida publicação de determinados conteúdos jornalísticos, também são exploradas, tudo sem a pretensão de exaurir a análise do assunto, mas de demonstrar o quanto o reconhecimento pessoal é uma prova penal cuja compreensão demanda um inevitável olhar global.
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