Nos dias atuais, os crimes econômicos de toda espécie causam enorme prejuízo à sociedade todos os anos. Tais crimes têm sua punição através das pessoas físicas que dirigem grandes grupos empresariais, sendo esses os grandes beneficiários de tais condutas criminosas. Os referidos grupos econômicos por vezes estão ligados ao setor público e estão praticamente em todos os setores da sociedade. A legislação brasileira atualmente não permite a criminalização da pessoa jurídica, salvo na prática de crime ambiental, mas o artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, prevê a possibilidade da criação legal da responsabilidade penal para a pessoa jurídica quanto à prática de crimes econômicos, sendo que hoje está, nesse sentido, em tramitação o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012. Diante da grandiosidade que essas corporações assumiram em nossa sociedade, contando em sua organização com diversas divisões e setores, com quadro social e administrativo altamente complexo e programas de compliance muitas vezes não bem definidos, tornou-se necessário analisar a responsabilidade penal além da pessoa física, frequentemente incriminada apenas por participar da sociedade ou de algum cargo de diretoria/administração. Assim, o presente trabalho tem como objetivo, através de uma revisão bibliográfica nacional, analisar a questão da necessidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica na prática de crimes econômicos e como seria essa legislação na atual sociedade de risco.
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